mar 26 2010
São Paulo: Nota Fiscal Eletrônica Será Obrigatória Para 92 Mil Estabelecimentos Em Abril
26/03/2010
Fonte: SEFAZ SP
mar 26 2010
26/03/2010
Fonte: SEFAZ SP
out 29 2009
Simples Nacional - Devolução de mercadoria vendida, obrigações acessórias, penalidades, e declaração do MEI - Alterações
Foram alteradas as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009. Segue resumo dos assuntos alterados:
Devolução de mercadoria vendida
Foi acrescido o art. 4º-A na Resolução CGSN nº 4 de 2007 dispondo sobre os procedimentos a serem tomados no caso de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda. Os procedimentos são os seguintes:
a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Obrigações acessórias
Por meio de alteração promovida na Resolução CGSN nº 10 de 2007, o empreendedor individual (faturamento anual de até R$ 36.000,00) passou a ser dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços municipal. Também foi alterado o Anexo Único da Resolução nº 10 de 2007, que trata do modelo para fins de comprovação da receita bruta, qual seja, o registro de vendas ou de prestação de serviços do empreendedor individual.
Penalidades
Foi alterado oparágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 30 de 2008, que trata das reduções aplicáveis às penalidades no caso de descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional.
MEI - Declaração de Ajuste Anual
Foi acrescido o inciso III no art. 7º da Resolução CGSN nº 58 de 2009, que trata da entrega da Declaração de Ajuste Anual do MEI - Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI. Referido inciso determina que a Declaração abrangerá também informação referente à contratação de empregado, quando houver.
out 27 2009
A Receita Federal do Brasil informa que o Diário Oficial da União de hoje (22/10) trouxe a publicação da Instrução Normativa nº 969, que obriga a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.
Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.
A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.
set 23 2009
V.5 - Inconstitucionalidade da Lei nº 9.718 de 1998
Neste tópico trataremos sobre a inconstitucionalidade da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituída pela
Lei nº 9.718 de 1998. Além das decisões favoráveis proferidas pelo STF - Supremo Tribunal Federal, que no dia 09 de novembro de 2005, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718 de 1998, por meio da Lei nº 11.941 de 27.05.2009
foi revogado o dispositivo que promoveu referida abrangência.
art. 3º da Lei 9718/1998). Ou seja, a lei estendeu o conteúdo semântico da palavra faturamento, “equiparando-a” a receita bruta.
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A redação do dispositivo atacado é a seguinte (§ 1º do
art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998):
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Segue transcrição da ementa do RE 346084:
ARTIGO 3º, 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro nao contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTARIO - INSTITUTOS - EXPRESSOES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definiçao, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepoe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇAO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇAO - INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redaçao do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressoes receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificaçao contábil adotada.”
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V.5.2 - Reflexos do julgamento
Embora bastante festejada, a decisão do STF somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Para que a decisão tivesse efeito “erga omnes”, ou seja, para que tivesse validade para todos os contribuintes, seria necessário que, por meio de comunicação dirigida ao Senado, o Legislativo providenciasse a suspensão da parte declarada inconstitucional.
, no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, a questão aqui tratada foi parcialmente resolvida.
art. 3º da Lei nº 9718 de 1998 não ocorreu, mas o art. 79, inciso XII da Lei nº 11.941 de 2009
revogou expressamente o dispositivo inconstitucional.
V.5.3 - Revogação expressa do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998
Com a publicação da
Assim, a partir de 28 de maio de 2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre outras.
Ainda que o § 1º do
art. 3º da Lei nº 9718 de 1998
fosse suspenso pelo Senado, seus efeitos valeriam a partir da publicação da Resolução do Senado na Imprensa Oficial.
Lei nº 11.941 de 2009 tem sua vigência a partir de 28 de maio de 2009.
set 23 2009
| 22/9/2009 |
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Fonte: STJ
A decisão do STJ sobre retenção de contribuição previdenciária de 11% publicada em agosto de 2009 (transcrita abaixo) tem gerado dúvidas entre os contribuintes. Assim, passamos a seguir o entendimento da Consultoria Contadez sobre o assunto.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao Simples Federal, regido pela Lei Nº 9.317/96 e será aplicada somente para os contribuintes que estavam discutindo judicialmente a não incidência da contribuição na vigência desta lei.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Federal, Lei Complementar nº 123/2006 devem observar as instruções da Instrução Normativa SRF nº 938/2009 sobre a retenção de 11% de contribuição previdenciária, que dispõe o seguinte:
A partir de 1º.01.2009, entre as empresas optantes pelo Simples Nacional, somente aquelas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor dos serviços prestados com cessão de mão-de-obra.
Observe-se que, antes da LC Nº 123-2006 não podiam optar pelo SIMPLES as empresas que prestavam serviço mediante “locação” de mão-de-obra. Atualmente há uma exceção para as empresas enquadradas no Anexo IV (com as devidas alterações da LC 128/2008), que são limpeza, vigilância, construção civil, etc., atividades típicas de cessão de mão-de-obra e empreitada.
Transcrição notícia STJ: Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. “A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator. No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples. A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
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set 22 2009
Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI).
Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda.
Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação.
De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria.
O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (21).
A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados.
Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.
Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures.
Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.
Agência Brasil - ABr)
set 04 2009
A T I V I D A D E S |
Percentuais |
Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00* |
Serviços de transporte de cargas |
8,0 |
Atividades que não podem se beneficiar da redução do percentual |
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares |
8,0 |
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Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). |
8,0 |
|
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
8,0 |
|
Serviços de transporte de passageiros |
16,0 |
|
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás |
1,6 |
|
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) |
32,0 |
|
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial |
32,0 |
16,0 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. |
32,0 |
16,0 |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra |
32,0 |
16,0 |
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial |
32,0 |
16,0 |
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000) |
32,0 |
16,0 |
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados |
32% |
16,0% |
A T I V I D A D E S |
Percentuais |
Serviços de transporte de cargas |
12,0 |
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares |
12,0 |
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). |
12,0 |
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
12,0 |
Serviços de transporte de passageiros |
12,0 |
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás |
12,0 |
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) |
32,0 |
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial |
32,0 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. |
32,0 |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra |
32,0 |
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial |
32,0 |
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº. 16/2000) |
32,0 |
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados |
32% |
Receita bruta acumulada até o 1º trimestre do ano-calendário de 200X:
Receita de prestação de serviços R$ 40.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 5.000,00
Receita bruta acumulada R$ 47.000,00
Receita bruta acumulada até o 2º trimestre do ano-calendário de 200X:
Receita de prestação de serviços R$ 90.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 3.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 8.000,00
Receita bruta acumulada R$ 101.500,00
II - determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual 32%:
a) no 3º trimestre do ano-calendário de 200X, a receita bruta excedeu o limite de R$ 120.000,00, ficando sujeito a determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual de 32%.
Receita bruta acumulada até o 3º trimestre do ano-calendário de 200X:
Receita de prestação de serviços R$ 135.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 4.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 9.500,00
Receita bruta acumulada R$ 149.000,00
b) lucro presumido do 3º trimestre do ano-calendário de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
III - diferença do imposto de renda postergado do 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 200X pelo excesso do limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ocorrido no 3º trimestre:
a) imposto de renda postergado no 1º trimestre de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
b) imposto de renda postergado no 2º trimestre de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
jul 03 2009
O Programa do Empreendedor Individual, em vigor desde a última quarta-feira (1º), foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de 11 milhões de brasileiros, homens e mulheres, que vivem de pequenos negócios ou da prestação de serviço. Para incentivar a adesão foram criadas várias vantagens para esses trabalhadores.
A primeira foi incluir a figura jurídica do empreendedor individual no Simples Nacional. Com isso, ele é o primeiro degrau deste regime tributário, caracterizado por tarifas simplificadas e reduzidas. O empresário individual está isento de impostos federais. Sua contribuição à Previdência Social é de R$ 51,15 (11% sobre o salário mínimo).
Os impostos do estado e do município têm custo reduzido: R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviço) para a prefeitura, se for um prestador de serviço, ou R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço) para o governo estadual, caso atue na indústria e no comércio. Dessa forma, o custo máximo mensal do empreendedor individual com tributos ou taxas será de R$ 57,15, para aqueles que têm atividade mista e recolhem tanto ISS quanto ICMS.
Os valores de ISS e ICMS são simbólicos. Foram estabelecidos na Lei Complementar 128/08 e só podem ser alterados por maioria do Congresso Nacional. Só para se ter uma ideia, um empreendedor que pagasse 5%, sobre o faturamento mensal de R$ 3 mil, desembolsaria R$ 150 de ISS. Com o Programa do Empreendedor Individual, ele pagará apenas R$ 5 do mesmo imposto.
Com o ICMS, a redução é ainda maior. As alíquotas de ICMS variam entre 12% e 18%, de acordo com o estado. Partindo destes percentuais e considerando a alíquota de 12%, o ICMS seria de R$ 360 para um empreendedor com faturamento mensal de R$ 3 mil. Para o empreendedor individual essa tarifa será de somente R$ 1. Somando o ICMS e o ISS, no sistema normal a formalização custaria, no mínimo, R$ 510 por mês. Com o empreendedor individual, será de R$ 6 mensalmente, para quem exerce atividade mista. Isso sem contar a renúncia fiscal dos impostos federais.
O empreendedor individual, com renda de até R$ 36 mil por ano (ou até R$ 3 mil por mês), terá direito a salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e sua família fica protegida com pensão por morte e auxílio-reclusão.
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, lembra que os ganhos dos empreendedores individuais vão além da cobertura previdenciária. “Uma vez formalizados como pessoas jurídicas, eles terão acesso a crédito com juros diferenciados e poderão participar de processos de compras governamentais e das demais políticas públicas voltadas para o setor”, diz Pimentel. Ele destaca ainda o caso das mulheres empreendedoras que estão na informalidade.
“Essas mulheres, quando ganham a criança, não têm um dia sequer de licença para amamentar seus bebês, porque, se não trabalharem, não sobrevivem. Com a formalização, elas terão o salário-maternidade, além da aposentadoria por idade ou por invalidez e auxílio-doença”, ressalta o ministro.
O processo de formalização ao Programa do Empreendedor Individual é totalmente gratuito e por meio da internet. A adesão pode ser feita desde a última quarta-feira (1º) exclusivamente no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). No site, o empresário individual obterá, no ato da formalização, o seu CNPJ, seu cadastro na Junta Comercial e sua inscrição no INSS.
A obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais, tanto de venda como de Prestação de Serviços no caso do Cliente ser Pessoa Jurídica.
Qualquer consulta entrar em contato no telefone 2989-4731.
As noticias postadas nesse site não responderemos diretamente .
Fazemos abertura em todos os órgão, inclusive Caixa, Prefeitura, Vigilância Sanitária,Livros Fiscais, NFe, INSS, Conectividade Social (Fgts/Inss empregado), Registro de Empregados se for o caso de ter empregado contratado.
mai 21 2009
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte do Brasil vêm passando por sérios problemas, especialmente financeiros, gerados inicialmente pelo colapso do sistema financeiro americano, que logo contaminou todos os continentes, chegando ao Brasil em forma de “marolinha” e posteriormente assumindo proporções de “tsunami”.
Nossas micros e pequenas empresas, além de passarem pelo sufoco que o mercado já vem lhes dando, ainda tem que sofrer pelas maldades legislativas a elas direcionadas, como por exemplo, sua exclusão do Simples Nacional pela falta de pagamento de seus tributos.
Será que a LC 123/06, Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, trouxe em seu bojo a solução para todas as dificuldades que um empreendimento pudesse passar, afastando-as de quaisquer intempéries externas, como crises financeiras e/ou econômicas como as que estão ocorrendo, ou mesmo internas, por dificuldades de gestão, falta de recursos para investimentos em infra-estrutura e/ou modernização, pesquisa e desenvolvimento, entre tantas outras dificuldades que os micros e pequenos empreendedores podem ter? Acho que não, pois se isto tivesse ocorrido o legislador brasileiro não teria legislado, mas sim, feito mágica.
Prevendo as possíveis dificuldades que às micros e pequenas empresas pudessem passar, a Constituição Federal do Brasil de 1988estabeleceu princípios que devem ser seguidos pelos legisladores de todos os níveis da federação, especialmente quanto ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme podemos extrair dos artigos 170, inciso IX, e 179, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. - Grifos nossos.
Como podemos observar, o legislador constituinte quis proteger as empresas de pequeno porte para que pudessem se desenvolver e competir com as empresas normais (médio e grande porte) em igualdade de condições, sendo que para alcançar está igualdade o legislador estabeleceu vários campos de atuação, em especial o administrativo, tributário, previdenciário e creditício.
Não há como conceber outro tratamento para aquelas empresas, pois, caso não possuam os benefícios constitucionalmente garantidos, não sobreviveriam ao mercado, onde os maiores competidores acabam aniquilando os pequenos em face das vantagens competitivas que aqueles empreendimentos possuem, seja na obtenção de créditos, quase sempre subsidiados pelo governo via BNDS, BRDE, BADESC, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, entre outras tantas instituições financeiras que fomentam a produção, além das vantagens produtivas com os ganhos de escala, onde as médias e grandes empresas conseguem produzir mais por um custo menor, pois, toda a cadeia produtiva ao seu redor acaba sendo influenciada pelas suas políticas de compras, vendas, qualidade, entre outras, benefícios estes que uma empresa de pequeno porte não possui, sendo imprescindível a aplicação dos princípios constitucionais de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para que as pequenas empresas possam permanecer vivas e cumprindo com o seu papel social. Trata-se de questão de eqüidade, que também é um princípio constitucionalmente garantido.
Em síntese, o legislador tem obrigação de proteger as empresas de pequeno porte, pois, é princípio constitucional conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para elas.
Há ainda outros princípios que constitucionais que estão sendo violados, em especial o princípio da hierarquia das leis, que pode ser observado na redação do art. 59, incisos I a VII, e Parágrafo Único, da Constituição Federal do Brasil de 1988, in verbis:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas a Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração e consolidação das leis.
Sem entrarmos na discussão doutrinária se este artigo 59representa exatamente a hierarquia das leis ou é apenas uma listagem das diversas formas que o processo legislativo poderá tomar, é sabido que qualquer lei, seja complementar, ordinária, medida provisória, e assim por diante, devem obediência a Constituição Federal, pois, nela temos nossa lei maior, e todas as demais devem obediência àquela.
A grande maioria dos atos de exclusão do Simples Nacional emitidos recentemente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), constam como motivo da exclusão o inciso V do art. 17 da LC 123/06, que trata das vedações ao ingresso no Simples Nacional (Capítulo IV, Seção II - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional), a alínea “d” do inciso II do art. 3º, combinada com o inciso I do art. 5º, ambos da Resolução CGSN n. 15, de 23 de julho de 2007, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR 123/2006
SEÇÃO II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(…)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
RESOLUÇÃO CGSN N. 15/2007
Art. 3º. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-
(…)
II - obrigatoriamente, quando:
(…)
d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN n. 4 de 2007 (01).
(…)
Art. 5º. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
Ou seja, o art. 17, inciso V, da LC 123/06, que “Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” é inconstitucional, pois, determina que o empresário que se encontrar em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, e cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme preconiza o art. 151, incisos I a VI do Código Tributário Nacional (CTN), não poderá ingressar ou permanecer nesta condição favorecida, diferenciada e simplificada que a Constituição Federal reservou às empresas de pequeno porte. E na mesma senda, vão os art. 3º, inciso II, aliena “d”, e o art. 5º, inciso I, ambos da Resolução CGSN n. 15/2007.
Ora, considerando a complexidade do ambiente econômico que as empresas de pequeno porte estão inseridas, seja pela competitividade acirrada (especialmente com os grandes players), globalização, inovação tecnológica extremamente rápida, custos financeiros exorbitantes, ausência de linhas de crédito, legislação empresarial, trabalhista e tributária confusas e burocráticas, crises financeiras nacionais e internacionais, não poderia o legislador constituinte querer que as micro e pequenas empresas não pudessem atrasar seus tributos, pois, seria como “dar com uma mão e tirar com a outra”.
É inconcebível achar que as micros e pequenas empresas não pudessem sofrer de problemas financeiros como qualquer outra empresa, isso seria utópico, e além da razão. A microempresa e a empresa de pequeno porte, com certeza, sofre ainda mais as conseqüências de qualquer crise do que as demais.
Por mais que o art. 179 da Constituição Federaltenha imposto tratamento diferenciado e simplificado em outras áreas, como a financeira, por exemplo, sabemos muito bem que não há linhas de crédito baratas para as empresas de pequeno porte, bem como as que existem, exigem garantias que muitas delas não podem oferecer, restando ainda muita coisa para ser feito, segundo as determinações constitucionais, para atingir o que o legislador constitucional pretendida.
Além da inconstitucionalidade da exclusão do Simples Nacional das micro e pequenas empresas por falta de pagamento de tributos, a LC 123/06trouxe consigo outro artigo inconstitucional, trata-se do art. 29, incisos IX e X, que trata da exclusão do Simples Nacional (Capítulo IV, Seção VIII - Da Exclusão do Simples Nacional), in verbis:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
(…)
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. - Grifos nossos.
Desta forma, a microempresa e a empresa de pequeno porte não podem ultrapassar em 20% (art. 29, IX) os seus gastos em despesas (pagas), pois, nesse caso não poderá ser microempresa ou empresa de pequeno porte. Como poderemos controlar tais situações, se há interferências externas que podem influenciar neste percentual, ou mesmo, bastaria a empresa mudar sua política de pagamentos e/ou recebimentos que a empresa poderia ultrapassar aquele percentual. Novamente, estamos diante de uma situação inexplicável.
O inciso X do art. 29foi ainda mais longe, pois, determinou que as aquisições de mercadorias não poderiam ser superiores a 80% dos ingressos de recursos (apenas situações justificáveis de aumento de estoques) no período, beirando ao absurdo, pois, está se impondo uma exigência que a maioria das microempresas e empresas de pequeno porte não podem cumprir, especialmente em períodos de crise, como o atual, onde margens de lucro são espremidas a todo instante, e o empresário para se manter no mercado acaba vendendo com lucro reduzidíssimo, sem lucro ou até mesmo com prejuízo, infringindo facilmente aquele limite.
Em síntese, tal qual exigir que o microempresário ou o empresário de pequeno porte não possa estar inadimplente com seus tributos junto ao INSS, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, é exigir dele sempre uma saúde financeira dentro dos padrões estabelecidos pelo art. 29, incisos IX e X.
A LC 123/06, bem como a sua antecessora, a Lei 9.317/96, não foram criadas para resolver os problemas de fluxo de caixa das microempresas e das empresas de pequeno porte, mas sim, foram criadas para regulamentar o que estava disposto na Constituição Federal de 1988.
A inclusão destes dispositivos na LC 123/06, tem apenas o condão de coagir as microempresas e as empresas de pequeno porte a recolherem seus tributos em dia, tratando-se de mais uma manobra arrecadatória imposta pelo governo, que ultimamente não se cansa em editar normas com este objetivo, o que é flagrantemente inconstitucional. As Fazendas Públicas já possuem um instrumento de cobrança ágil, trata-se de Lei de Execuções Fiscais, Lei n. 6.830/80, que já dá inúmeras facilidades e garantias para as fazendas cobrarem os seus créditos.
A exclusão das micro e pequenas empresas da sistemática do Simples Nacional, impondo-lhe a obrigatoriedade de optar por outra sistemática de tributação, Lucro Presumido ou Real, viola outro princípio constitucional, o da capacidade contributiva, pois, estas sistemáticas são muito mais onerosas que o Simples Nacional.
Em síntese, este é o verdadeiro tratamento favorecido, diferenciado e simplificado que o legislador estabeleceu para as microempresas e empresas de pequeno porte em nosso país, ou seja, quem não tem condições de pagar seus tributos em dia dever ser onerado com uma carga tributária mais elevada, ou seja, tributada pelo Lucro Presumido ou Real, o que poderá levá-las ao estado falimentar ou para a informalidade, o que não é o objetivo declarado em nossa Constituição Federal.
Caso as micro e pequenas empresas sejam realmente exclusas do Simples Nacional pelos motivos já mencionados, causará um problema social enorme a nível Brasil, pois, como é sabido, as referidas empresas movimentam valores significativos do PIB brasileiro, bem como são grandes empregadoras de mão-de-obra, e só conseguem coexistir com as médias e grandes empresas, tendo um tratamento tributário favorecido, como é o caso do Simples Nacional. Outras medidas ainda necessitam ser tomadas, tais como crédito facilitado e mais barato, obrigações administrativas mais simplificadas, entre outras, porém, este não é o momento para discorrermos sobre o assunto.
Caso essas empresas não tenha o referido benefício, deixarão de existir, ou migrarão para a informalidade, pois, não conseguirão competir (ainda de forma desigual) com as médias e grandes empresas.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE OPÇÃO PELO ¨SIMPLES NACIONAL¨. INDEFERIMENTO, AO ARGUMENTO DE SER O INTERESSADO DEVEDOR DE TRIBUTO MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
1.Ao garantir, mediante redução da carga tributária, o apoio a ser dado pelas leis ordinárias ou comuns às microempresas, aos microprodutores rurais, e às empresas de pequeno porte, em momento algum a Constituição Federal condicionou a concessão ou a manutenção do estímulo à inexistência de débitos tributários. A única condição imposta é que a empresa beneficiária possua reduzido faturamento periódico. Aliás, nem mesmo a Lei Complementar federal nº 123/06, que dispõe sobre a matéria, é em sentido diverso.
2.Assim, o indeferimento, pelo Município de Porto Alegre, de pedido de opção pelo ¨Simples Nacional¨, deduzido por microempresa devedora de tributos municipais quando atendidos os demais requisitos, não passa de legítima coação, sem suporte na lei maior, em escancarada contrariedade à filosofia constitucionalmente adotada pela Carta Magna, no sentido de fazer com que a pequena empresa efetivamente cresça.
DECISÃO: Recurso provido. Unânime.
(TJ-RS, Apel. Civ. N. 70025002486, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 17/12/2008, de Porto Alegre. Disponível em www.tj.rs.gov.br). - Grifos nossos.
Da mesma jurisprudência, extraímos do corpo do voto do relator, os seguintes dizeres, in verbis:
“Com razão a MICROEMPRESA apelante.
Ao garantir, mediante redução da carga tributária, o apoio a ser dado pelas leis ordinárias ou comuns às microempresas, aos microprodutores rurais, e às empresas de pequeno porte, em momento algum a CONSTITUIÇÃO FEDERAL condicionou a concessão ou a manutenção do estímulo à inexistência de débitos tributários. A única condição imposta é que a empresa beneficiária possua reduzido faturamento periódico. Assim, a medida adotada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no sentido da não-concessão do estímulo se a empresas lhe deve tributos não passa de legítima coação, sem suporte na lei maior.
(…)
Ora, nenhuma restrição ao direito das pequenas empresas impôs a Constituição Federal, como também nenhuma Lei Complementar o fez (e nem poderia ela contrariar a lei federal), até porque seria extremamente desumano e ilógico que assim o fizessem, mesmo porque o ESTADO possui o direito de executar os seus devedores e, diga-se de passagem, por meio e forma extremamente privilegiados, sem a insensata necessidade de vir a suprimir o reconhecimento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, até porque o regime destas é avaliado não pelo que devem, mas pelo tamanho do seu faturamento.
(…)
Ora, o que tem a ver a eventual inadimplência de uma microempresa (ou empresa de pequeno porte) com o seu baixo faturamento, única ¨ratio legis¨ adotada pela Constituição Federal para a concessão do estímulo de pagar menos tributos? Nada, absolutamente nada, ou seja, não é o corte do estímulo que o MUNICÍPIO lhe impõe que vai propiciar o necessário aumento do seu faturamento para poder crescer! É uma pura e simples questão de lógica que o MUNICÍPIO, no afã de aumentar a sua arrecadação, simplesmente deixa em segundo plano quando se trata de alguém que lhe deve tributos! Em outras palavras, parte do princípio de que, se a empresa está mal, não pagando os seus impostos, que feche então as suas portas e desapareça do mercado de trabalho, em escancarada contrariedade à filosofia adotada pela Carta Magna, no sentido de que a pequena empresa efetivamente cresça!
Por essas razões, provejo o apelo, com inversão dos ônus sucumbenciais, para o efeito de declarar a apelante OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL nos termos da Lei Complementar federal nº 123/06, com seu enquadramento desde 1º/07/2007.
É o voto.”
(TJ-RS, Apel. Civ. N. 70025002486, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 17/12/2008, de Porto Alegre. Disponível em www.tj.rs.gov.br). - Grifos nossos.
O que o legislador infraconstitucional fez foi violar os princípios inseridos em nossa Constituição Federal de 1988destinados às micros e pequenas empresas, e segundo a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello (02), em sua obra Elementos de Direito Administrativo, que conceitua e destaca a importância dos princípios para o direito, a violação poderá trazer graves conseqüências, in verbis:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a ser arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada”. - Grifos nossos.
A violação a um princípio, como bem comentado na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, é fazer com que todo o sistema jurídico possa ser desmantelado, face a agressão sofrida em suas estruturas mestras, em sua espinha dorsal. Analogicamente podemos concluir que seria como se atingíssemos a estrutura de um edifício, o que o levaria fatalmente a ruir ou o deixaria com profundas seqüelas podendo ser inutilizado para o seu uso.
Assim, por todos os motivos acima alegados, é inconstitucional excluir as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional pela falta de pagamento de tributos, pois, não era este o espírito constitucional destinado para esse tipo de empreendimento, mas sim, dar a ele condições de se desenvolver e crescer, cumprindo com sua função social.
Publicado pela FISCOSoft em 21/05/2009
nov 28 2008
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Imposto de Renda: Dedução de aluguel no Imposto de Renda é aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ |
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As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão ser deduzidas da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. Medida nesse sentido, aplicável apenas em benefício de pessoas físicas, foi aprovada nesta quarta-feira (26/11) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto (PLS 317/08), de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15 mil anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.
Para o senador César Borges (PR-BA), autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, “possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel”. No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.
O relator ad hoc da matéria, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável “progressividade” ao projeto - beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos. Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta última em decisão terminativa.
Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela Constituição “sistematicamente negligenciado pelo poder público”. A dedução no Imposto de Renda de despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, “já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar”.
O parlamentar por Rondônia considera uma “impropriedade” a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos no ajuste anual do Imposto de Renda. Para Expedito Júnior, a norma atual gera uma situação em que “o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos”.
Apelo a “autoridades fiscais”
No debate, César Borges disse esperar que, com a “compreensão” do governo e das “autoridades fiscais” (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Mas o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação. Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para estados e municípios - já que o Imposto de Renda, ao lado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), compõe a base dos fundos de participação.
Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não “assusta” com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1,2 mil e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.
O senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe “causa estranheza” o fato de que, para os ganhos de capital, cobra-se 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de até R$ 3 mil recolhe com base em alíquota de 27,5%. |
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